CORRUPÇÃO E FRAUDE PÚBLICA III

A corrupção, assim como a fraude, dá destino privado ao dinheiro público. Nessa condição, os envolvidos no desvio merecem a denominação apropriada: corruptos ou fraudadores. Parece pouco em nosso país um personagem obter esse reconhecimento, porém, o estrago que faz é enorme. Os recursos que seriam empregados na saúde, na habitação e na educação, dedicados ao bem-estar de uma população carente, somem dos cofres públicos e se alojam nos privados. Esses recursos roubados serão aplicados no sistema financeiro, dentro ou fora do país, ou serão aplicados e gastos com frivolidades.

Essas aplicações podem e deveriam ser acompanhadas pelo Banco Central em cooperação com os governos das três esferas. Qualquer movimentação pública acima de R$ 30 mil, ou mesmo um conjunto de três parcelas de R$ 10 mil, poderiam ser seguidas para confirmar se o pagamento se realizou, para a efetiva liquidação de um serviço ou entrega de um produto.

A abertura do sigilo bancário é uma exigência para a transparência fiscal e tributária. Os agentes públicos que devem ter seus registros abertos e acompanhados. Aqueles agentes que pagam ou fiscalizam seriam o alvo principal do acompanhamento de sua vida econômica. Vimos recentemente que os bens do casal Kishner (Argentina) cresceu cinco vezes desde a primeira eleição. Não é estranho?

As verificações tributárias, imobiliárias e financeiras dos principais políticos e funcionários públicos de alto escalão resistiriam a uma devassa comparativa de origem e destino de seus recursos? A verificação obrigatória atingiria os cônjuges e filhos, sem dúvida. Lembro-me de que o diretor de recursos humanos do Senado foi afastado, acusado de irregularidades no exercício de suas funções. Sua casa, entre outros bens, foi avaliada em R$ 5 milhões. Para amealhar essa quantia, o personagem que ganha R$ 20 mil líquido, se tanto, levaria 250 meses ou 21 anos. Não poderia comer, beber, viajar, pagar escola dos filhos, gasolina do automóvel entre outras contas triviais. Portanto, onde está a razão de se manter sigilo bancário como inviolável? Não deveria ser. Oferecer maiores recursos na captura desses meliantes seria uma ação efetiva para mitigar o roubo de dinheiro público.

Volto a afirmar que a punição deveria atingir os dois lados: o corruptor e o corrompido.
Nos Estados Unidos, as penas para esse tipo de crime variam entre 10 e 15 anos de detenção e quando o assunto é mais grave, como no caso Madoff, por exemplo, 30 anos. Vamos começar?

Ronaldo Bianchi

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