A COMUNICAÇÃO BRASILEIRA II
A TV pública brasileira nasce no Recife, com a criação da TV Universitária. A segunda é paulista, a TV Cultura, em 1967, criada por lei estadual dentro de uma estrutura jurídica de Fundação de direito privado. Portanto a TV Cultura de São Paulo é uma organização pública de direito privado. Desta forma, assemelha-se as estruturas das administrações autárquicas do Estado. Seus pares são a Fundação do Memorial da América Latina, a Universidade de São Paulo, a Fundap entre outras.
São características peculiares da TV pública: a governança; a gestão dos seus recursos humanos e materiais.
Quanto à governança, cabe, obrigatoriamente, a existência de um Conselho Administrativo ou Deliberativo. Os Conselhos podem ou não ser remunerados. Na minha opinião, deveriam ser remunerados com limitação de vagas. O que vemos é uma proliferação de membros vinculados as instituições universitárias, eclesiásticas, estudantis, empresariais e governamentais. Tornando o Conselho muito heterogêneo, uma representatividade sem foco.
O Conselho deveria ser composto por membros com afinidades de gestão empresarial, com as atividades dos meios de comunicação e formadores de opinião. Há espaço para isto. Deveriam ser remunerados, por que? É uma contrapartida justa para quem dedica tempo, presença e pesquisa. Seriam exigidos dos membros, desempenho responsável. A maioria dos membros desconhecem suas obrigações e responsabilidades.
Dada uma ocorrência negativa fiscal, trabalhista ou administrativa recaem sobre os membros as conseqüências dos atos irregulares praticados pela diretoria executiva. Em outras palavras, o membro de um conselho deliberativo, responde pela burla da lei ou má gestão. Ora se há responsabilidade, que seja remunerada.
Para aquelas situações de representatividade, pode-se criar um conselho consultivo, onde os seus membros não respondem por atos irregulares.
Quanto a gestão dos recursos humanos, as entidades públicas de direito privado obedecem a consolidação das leis de trabalho consorciada com a lei das licitações (lei 8666 de 1993). O que significa? A hierarquia funcional é composta por pelo menos: celetistas, prestadores de serviço: pessoas físicas e jurídicas. Quanto a cargos, temos os de confiança, os de linha, que exercem atividades, fim e meio.
Neste contexto os cargos de confiança serão preenchidos a critério da direção enquanto os de linha, por processo seletivo. Porém, em ambos os vínculos de trabalho obedecerão a CLT.
Há funções que poderão ser executadas por terceiros. Neste caso há necessidade de cumprir a lei de licitação, a 8666/93. São os casos de limpeza, segurança, manutenção, serviço de apoio a informática, contabilidade e serviços que são plenamente reconhecidos como terceirizáveis.
Quanto aos recursos materiais no caso das TV’s públicas, abrigadas em Fundação, obedecem um regulamento interno próprio espelhado na lei 8666/93. O mesmo ocorrerá para o emprego de recursos públicos que patrocinam entidades associativas (Oscip, OS e as de utilidade pública).
Os órgãos fiscalizadores das fundações de direito privado vinculadas ao Estado são: Auditoria da Secretaria da Fazenda, Tribunal de Contas do Estado e a Curadoria das Fundações do Ministério Público Estadual. A Corregedoria vinculada à Secretaria da Casa Civil poderá interceder a pedido do governador.
No próximo artigo comentaremos sobre as condições especiais no caso específico da televisão pública.
Ronaldo Bianchi
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