A COMUNICAÇÃO BRASILEIRA III
Nos artigos anteriores abordei a formação jurídica e organizacional de empresas públicas de comunicação. Neste, abordarei a operação nesse tipo de entidade, sob dois aspectos:
1. Trabalhista – no caso da TV pública autárquica, o comum é a contratação por processo seletivo e com vínculo ao regime de consolidação das leis do trabalho.
No caso do empreendimento público da administração direta, exige-se concurso público com vínculo ao regime de funcionalismo, ou seja, estatutário. A excepcionalidade a essas regras atinge os trabalhos de pessoas que, dada sua relevante história no setor, sua imagem pública destacada, cujo trabalho se estende a mais de uma emissora. Esses poderão vincular-se como uma personalidade própria, via pessoa jurídica. Nesse caso, a sua contratação é semelhante àqueles que ocupam cargos de confiança, porém, o seu vínculo não é exclusivo, não está destacado na hierarquia da organização, não possui posto de trabalho (mesa, cadeira e demais equipamentos operacionais), não se utiliza de cartão de visitas funcional, seu horário de trabalho é limitado ao período de sua função (preparação e apresentação de programas, por exemplo), agrega valores singulares de credibilidade que serão transformados em audiência e formação de opinião. Oferecerão audiência significativa, informações críveis, opiniões balizadas e formação de um contexto compreensível. A essas pessoas não se justifica o vínculo celetista ou estatutário.
2. Aquisições de bens e serviços – nesse caso as excepcionalidades serão definidas pela própria Lei 8.666, ou pelo regulamento interno de compras de bens e serviços da entidade. Quando devem ocorrer?
a) Na reposição de peças, partes ou acessórios de equipamentos como câmeras, computadores, lentes, armazenadores de som e imagem, microfilmes entre outros. Como substituem ou completam um corpo ou conjunto operacional já adquirido no passado e em operação, a sua reposição ocorrerá por compra dirigida ao único fornecedor do equipamento. Caso existam distribuidores, deverá ocorrer processo licitatório.
b) Na contratação de serviços em que a especialidade é fator diferencial entre o sucesso e o fracasso de um empreendimento ou situação. Até hoje, não conheço a situação de licitar serviços advocatícios quando a causa determinará ou não a continuidade da emissora e onde o serviço é tão refinado, como análise seletiva do corpo funcional da organização. Creio ser inconveniente ou mesmo temerário que o diretor da organização promova certame para questões significativas, não triviais, que se distanciem da rotina operacional. Nesses casos, justifica-se a contratação por notória especialidade, não constituindo, portanto, fuga da licitação.
Ronaldo Bianchi
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