RISCOS ORGANIZACIONAIS II
A regulamentação do trabalho no Brasil remonta à era Vargas (1930-1945). A existência de uma legislação consolidada é um fato relevante para o sistema produtivo brasileiro. A Consolidação das Leis de Trabalho foi lastreada sob a égide da Carta Del Lavoro da era fascista italiana (1929-1944). A existência de uma legislação regulatória é louvável quando examinamos o perfil cartelizado da economia privada brasileira, porém, a sua aplicação atual exigiria uma revisão flexibilizadora frente à concorrência mundial do processo produtivo. Enquanto isso, a legislação do trabalho para o setor público obedece outros princípios, porém num formato mais contundente, engessa a gestão pública em vários sentidos. Há o lado bom, localizado na proteção das carreiras de estado (segurança nacional, magistrados, assuntos fazendários, diplomatas), porém em um mundo tão veloz, deveria flexibilizar os contratos em casos semelhantes ao mercado. A conta no setor público fecha pelo menor e insuficiente desempenho.
Voltemos ao tema dos riscos: quais os riscos trabalhistas que compõem a matriz dos maiores riscos para organizações privadas e sem fins lucrativos dentro desse cenário?
No artigo anterior apresentamos alguns riscos, e neste iremos aprofundar a análise referente aos reflexos da atual legislação e sua interpretação no decorrer de décadas pela justiça trabalhista.
1. A regulamentação profissional
Quando a profissão está regulamentada, como é o caso dos jornalistas, radialistas, aeroviários, por exemplo, a legislação limita o número de horas a um montante inferior em relação a outras profissões não regulamentadas. Por outro lado, concede ao trabalhador, uma carga inferior àquela de que ele estaria disposto a oferecer ao mercado. Dessa forma, há uma desobediência pelo mercado à legislação, maior ou menor, de acordo com o setor de atividade e a opção do trabalhador.
Caso haja um processo sindical ativo, a legislação é obedecida próximo da íntegra, e as conseqüências de sua desobediência levará a empresa ao pagamento de multas, além de sofrer sentenças judiciais adversas. Ambas significam perda de valor e possibilidade de criar um passivo maior que seu patrimônio, ocasionando sua paralisação no futuro. As sentenças tem o poder, quando executadas, de penhorar, leiloar bens, como seqüestrar saldos bancários. Esses eventos, hoje, são muito comuns e constantes, um pesadelo para empresários em dificuldade. As empresas enquadradas pelo sistema sindical com funções regulamentadas deveriam, dentro de suas possibilidades, enfrentar seu destino. Na esfera do mercado, há empresas de comunicação que precarizam suas relações com a anuência de seus colaboradores, na expectativa de se revelarem lucrativas.
É uma falsa perspectiva, pois a punição pela desobediência poderá levá-las à extinção a médio ou longo prazo. Basta uma conjunção de eventos negativos e pronto, revelam-se as mazelas. Os exemplos da Rede Manchete e Tupi são eloqüentes. Na área aeroviária, há os exemplos da Transbrasil, Varig e Vasp.
2. Terceirização
Quando as empresas terceirizam atividades auxiliares para o seu desempenho, devem se acautelar quanto ao seguinte:
a) As contribuições sociais do contratado devem estar absolutamente em dia com os funcionários que prestam os serviços para a contratante. Portanto, é obrigação das partes (empregador e empregado) a verificação mensal de seu pagamento.
b) As horas extras não devem extrapolar a legislação e os acordos coletivos.
c) A aplicação dos itens sociais e econômicos dos acordos coletivos deve ser objeto de auditoria contratual.
d) O contratante deve exigir da contratada, que seus funcionários cumpram o intervalo de descanso estabelecido na legislação e nos dissídios.
A Justiça Trabalhista apença o contratante a solidariedade quanto a qualquer desobediência, descumprimento ou inadimplência por parte do contratado. Em outras palavras, a contratante desempenha o papel de fiscalizar o contratado, somada o fato de ser imputável, solidária e conivente com as irresponsabilidades praticadas por seus contratados.
Atualmente, portanto, a terceirização pode ser classificada como um dos maiores fatores de risco organizacional.
No próximo artigo, abordaremos outros riscos organizacionais.
Ronaldo Bianchi