Renovação da Lei de Incentivo à Cultura
Esta publicação é uma proposta com a finalidade de ativar a reformulação da lei de incentivo à Cultura ou a antiga Lei Rouanet. A proposta considera as seguintes condições: flexibilizar a funcionalidade atual, dar mais competência aos participantes, instalar uma governança de processo, melhorar a aferição da responsabilidade quanto a utilização dos recursos públicos por parte dos agentes econômicos, ativar o Estado para a corrigir assimetrias e anomalias autofágicas. Portanto, sugeri reformulações quanto a funcionalidade do sistema, transparência para os contribuintes, responsabilidade dos agentes da cultura e papel do Estado.
A lei tem três pilares de sustentação: Mecenato, Fundo Nacional de Cultura – FNC e Fundo Nacional de investimento Cultural e Artístico FICART. O Imposto de Renda é o imposto utilizado para o exercício da renúncia fiscal. Os habilitados a exercer a renúncia são: as empresas contribuintes inscritas na modalidade de lucro real e pessoas físicas. As alíquotas de participação oferecem as seguintes alíquotas: até 4% para empresas e 6% para as pessoas físicas. O órgão que analisa as propostas e autoriza a captação dos recursos é a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura – CNIC.
As sugestões são as seguintes:
Sobre a dedução de impostos:
- Proponho duas possibilidades de uso de impostos de forma optativa, ou seja, não cumulativa:
- IR – a dedução do sobre o Imposto de Renda será única: 6% para pessoa física e jurídicas está vinculada às empresas sobre o sistema de lucro real. As deduções poderão ser realizadas até o limite da data da entrega da declaração do Imposto de renda.
- Futuro Imposto sobre Consumo – dedução sobre o imposto de consumo que prevalecer na atual reforma tributária. A alíquota máxima a ser utilizada pela empresa será o equivalente a 1% do total pago ano anterior. A contribuição máxima por empresa ou conglomerado será de 1% do valor atribuído a renúncia fiscal do ano vigente. Quando não existir um valor do imposto implantado prevalecerá para efeito de cálculo a somatória dos impostos consolidados pela nova legislação referente ao imposto criado.
Pilares do Mecanismo:
1- Mecenato
- Beneficiários: entidades sem fins lucrativos com expressa e exclusiva finalidade cultural e dedicadas a: memória, formação e manutenção do patrimônio histórico nacional. Com Certidão Nacional de Pessoa Jurídica ativo e data de fundação superior a cinco anos. Os valores dos projetos ou programas aprovados pela CNIC.
- Os recursos totais para esta modalidade da renúncia fiscal serão superiores ao equivalente a R$800 milhões de reais corrigidos pelo reajuste do salários mínimo.
- Os contribuintes deduzirão 100% da contribuição dentro dos limites da lei que optarem.
2 -Fundo Nacional de Cultura:
- Beneficiários: permanece a atual redação, os atuais beneficiários e mecanismo de funcionamento.
- Os recursos serão sempre superiores ao equivalente a R$ 800 milhões de reais corrigidos pelo reajuste do salário mínimo. Oriundos das atuais fontes de recursos, incluído o Tesouro Nacional e nunca contingenciáveis.
3 – Fundo Nacional de investimento Cultural e Artístico. Será revogado e substituído por uma nova proposta – Sistema Nacional de Patrocínio.
4 – Sistema Nacional de Patrocínio – SNP.
- Beneficiários: 1) qualquer empresa, cooperativa registrada no Ministério da Fazenda com finalidade de produção artística e cultural com pelo menos cinco anos de fundação e CNPJ ativo. 2) pessoa física com registro em entidade de classe ou cooperativa artística.
- Os patrocinadores deduzirão até 80% da sua contribuição para o projeto beneficiado.
- Os recursos totais para esta modalidade da renúncia fiscal serão superiores ao equivalente a R$ 800 milhões de reais corrigido pelo reajuste do salário mínimo.
5 – Governança: Necessário inserir uma proposta de governança. A CNIC é parte do processo. Inserir pelo menos o seguinte:
- Permanece a CNIC como único órgão autorizativo da execução do sistema.
- Cria-se um Conselho Administrativo remunerado para supervisionar a aplicação dos recursos dos programas do Mecenato e do Sistema Nacional de Patrocínio., Composição a ser definida e responderá ao ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e subsidiariamente a pasta vinculada a Cultura. Suas funções abrangem: acompanhar metas de resultados anuais e plurianuais para o sistema, avaliar os resultados que a renúncia está alcançando; zelar pelo funcionamento dos mecanismos; solicitar correções para assimetrias e disfunções do sistema; zelar pela boa gestão dos recursos públicos; julgar o que lhe for determinado, examinar e aprovar relatório anual da aplicação dos recursos da renúncia do ano anterior.
- Conveniar entidades públicas vinculadas ao governo federal, por exemplo: o IPEA ou IBGE para criar históricos estatísticos, estudos e avaliações de acompanhamento do sistema.
- O sistema de Governança terá a sua disposição o equivalente a 1,5% do valor total da renúncia estabelecida para cumprir suas funções. Os recursos são oriundos do orçamento público.
- As contribuições estarão encerradas para o pilar com o teto alcançado.
- Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento determinará anualmente no mês de outubro o valor da renúncia do próximo ano obedecendo o limite mínimo e o equilíbrio proporcional para cada mecanismo.
6 – Condições específicas:
- É vedado aos Institutos e Fundações vinculadas direta ou indiretamente as empresas o uso de recursos para pagar seus custos operacionais de qualquer natureza e empresas administradoras de programas e projetos. Estarão autorizadas contratar exclusivamente empresas, pessoas e entidades com finalidade cultural registradas em conformidade do registro Classificação Nacional de Atividades Econômicas da Receita Federal.
- É vedado aos Beneficiários e Patrocinadores: Contratar ou subcontratar empresas para seleção e administração de projetos. Aqueles que infringir esta determinação serão multados no valor equivalente ao valor do projeto que tenha financiado e excluído dos benefícios desta lei por cinco anos.
- As prestações de contas dos projetos e programas desta lei serão realizadas pela Receita Federal em conformidade ao aprovado pela CNIC.
7 – Quanto as Instruções Normativas vigentes: devem ser reformuladas no sentido de:
- desonerar os projetos, programas e instituições de obrigatoriedades não vinculadas a produção artística e cultural.
- excluir todas as exigências de contrapartidas sociais não obrigatórias por lei específica.
Conclusão
Esta proposta atende aos critérios de melhor uso da lei para a sociedade que paga para esta função.
Atribui aos agentes culturais servir com maior transparência e simultaneamente flexibilidade os recursos públicos.
Equaliza assimetrias que atualmente encontramos para cada mecanismo. Sugerimos oferta de recursos equilibrados para cada característica de organização e correspondente funcionalidade cultural.
Amplia a capacidade de captação dos agentes, quando inclui + 1 imposto para ser utilizado como base de isenção. Ao mesmo tempo, altera a relação de forças dos atuais beneficiários e patrocinadores.
Realiza um ajuste quanto aos interesses por categorias de beneficiários. Cria distinção de captação e finalidade do uso de recursos públicos por entidades sem fins lucrativos, empresas culturais e outros agentes.
Impede uso indevido da lei quando os agentes culturais são obrigados a se submeter seus projetos a empresas de seleção. Fato que reduz os recursos aplicáveis ao propósito de seus projetos.
Estabelece um sistema profissional de Governança para a renúncia fiscal. É comum termos desembolso significativos de recursos públicos sem aferição métrica e acompanhamento de desempenho.
Insere a Receita Federal como órgão de verificação das prestações de conta. Eliminando a incapacidade do atual sistema.
Por fim, lega aos agentes aplicarem elementos de responsabilidade social para atrair mecenas e patrocinadores na medida de suas condições e sabedoria.
Assim, concluo esta contribuição com a expectativa de ter atendido parcialmente reivindicações e as críticas sobre a lei e alguns pontos das instruções normativas
Ronaldo Bianchi
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