O Direito Civil Brasileiro consagra, com representantes da sociedade civil, duas figuras jurídicas, assim elencadas e definidas:

• Fundações – reunião de pessoas para guarda de um bem, legado ou montante de recursos.

• Associações – reunião de pessoas em torno de uma idéia, princípios de fé.

O Estado contemporâneo brasileiro foi praticamente formado por Getúlio Vargas. No período de seu governo moldaram-se os ministérios, o processo orçamentário, as formas de vínculos formais entre o Estado e a Sociedade. Principalmente, as figuras para estatais, ou seja, organizações criadas pelo estado para gerir recursos no sentido de fornecer um desempenho mais ágil e preciso do serviço público.
Criaram-se, a princípio, departamentos, autarquias e institutos, posteriormente as fundações e, finalmente, as empresas públicas. São nomes consagrados: Iphan, INSS, DASP, FGV, CSN e Petrobrás. Cada um a seu tempo.

A intenção da legislação criativa destas figuras incitava vigor de jovialidade às velhas estruturas da administração direta. Nesta, o custeio do controle da atividade fim quase se equivalia, enquanto que nas administrações indiretas, o custeio do controle deveria ser menor que a atividade fim.
O que era para ser bom, acabou amarrado, aos poucos, mas, no fim, pimba!: a burocracia maligna comia a boa.

Fazendo um corte, em 1993, a legislação da compra de produtos e serviços do poder público passou a ser regulamentada pela Lei 8666. Aqueles que a contestam, desejam, no fundo, facilidades para atender a demanda pública. Porém, há poucos que a defendem e o fazem porque acreditam que o dinheiro público deve ser empregado com parcimônia, honestidade e isonomicamente.

Nenhuma lei é perfeita, porém o mercado é mais imperfeito, voraz e selvagem, precisa ser domado. Da mesma forma, órgãos públicos, na boa intenção de ganhar tempo, contratam fundações para serviços, quando o mercado poderia ser a melhor alternativa, mais barata e de igual competência. Nesse sentido, a lei abriu um precedente perigoso quando concede às fundações serem contratadas diretamente, sem concorrer por meio de um certame licitatório. É um erro. Caberia reformar a lei, impedindo o poder público de contratar fundações para a prestação de serviços quando o mercado pode e deve ser consultado também.

Assim como as empresas, as fundações deveriam se submeter ao processo público de escolha por licitação. De outro lado, os órgãos públicos deveriam ser proibidos de contratar fundações sem certame.

A cabo de um espaço curto de tempo, os órgãos de controle do Estado, Tribunais de Contas, Defensorias, Procuradorias e Promotorias deveriam promover esta revisão. O objetivo será inibir a fuga da licitação no sentido de zelar pelo erário público. Pimba!: para a boa burocracia.

Ronaldo Bianchi

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